Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:4478/2022
    1.1. Anexo(s)5815/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 5815/2021.
3. Responsável(eis):ROBERVAL ALVES RODRIGUES - CPF: 02811961178
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ROBERVAL ALVES RODRIGUES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 169/2022-COREC

1 – RELATÓRIO

 Trata-se de recurso interposto pelo senhor Roberval Alves Rodrigues na especie de Pedido de Reconsideração em face da Resolução nº 226/2022 – TCE/TO – Pleno, de 26/05/2022, autos nº 5815/2021, que lhe aplicou multa, na condição de Pregoeiro do Município de Araguatins, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de irregularidades constatadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 25/2021. Autuado neste Tribunal, o recurso foi encaminhado à Secretaria do Pleno, que atestou a tempestividade o Pedido de Reconsideração interposto (Certidão nº 1567/2022-SEPLE).

Acerca do recurso em ordem, os artigos 49 e seguintes da Lei Estadual nº 1.284/2001 dispõem que:

Art. 48. Da decisão de competência originária do Tribunal Pleno caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo.
 
Art. 49. O pedido de reconsideração, que poderá ser formulado uma única vez, será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.
 
Art. 50. O pedido de reconsideração será apresentado ao Conselheiro Relator do feito e, após devidamente instruído, será apreciado pelo Plenário.
 

Em resumo recorrente pugna pelo conhecimento e provimento da presente irresignação, de modo que a sanção aplicada na espécie seja afastada. Para tanto, alega, em suma, que a citação levada e efeito nos autos não fora direcionada a endereço eletrônico de sua titularidade, em razão de ter sido EXONERADO DO CARGO.

Conselheiro Relator encaminhou os autos a este Auditor para emissão de análise.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

No que toca ao mérito, todavia, entendo que a irresignação não merece prosperar, uma vez que este subscritor verificou que o endereço eletrônico para o qual fora direcionada a citação do impugnante é valido.

 

Nota-se que, no momento apropriado, nos autos vergastados, mesmo diante de citação válida, a parte recorrente preferiu se manter inerte, transcorrendo in albis os prazos para manifestação. O ora recorrente foi considerado, portanto, revel, com os consequentes efeitos de tal circunstância, como se depreende do art. 216, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Art. 216 - O responsável que validamente citado ou intimado para apresentar defesa, esclarecimento ou justificativa, deixar de atender ao chamamento, será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, dando-se prosseguimento ao processo.
 

Destarte, sem maiores digressões, entendo que o decisum hostilizado deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

Porém, compreendo que a MULTA DEVA SER REDUZIDA tendo vista as circunstâncias do caso em especial pelo fato de que as consequencias produzidas não foram de grande monta.

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, para, no mérito, ser IMPROVIDO; porem com a sugestão de redução da multa aplicada.

É como me manifesto.

Ao Ministério Público de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 13/07/2022 às 15:30:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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